Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.
Em relação a contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial, qual o tratamento tributário a ser adotado em relação às contribuições para o PIS e para a COFINS?
Em relação aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial, a pessoa jurídica que efetua as contabilizações como se fosse a arrendadora deverá computar na apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, o valor equivalente à contraprestação de arrendamento mercantil, independentemente de na operação haver transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo.
Adicionalmente, no que tange aos créditos de PIS e de COFINS, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação não-cumulativo de que tratam a Lei nº 10.637, de 2002, e a Lei nº 10.833, de 2003, poderão descontar créditos calculados sobre o valor do custo de aquisição ou construção dos bens objeto do contrato proporcionalmente ao valor equivalente à contraprestação recebida durante o período de vigência do contrato.
Base Legal: Questão 059 do Capítulo XXVIII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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