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Retenção tributária: Tratamento dos valores retidos

1) Pergunta:

Qual será o tratamento dos valores retidos?

2) Resposta:

O valor do imposto e das contribuições sociais retidos será considerado como antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições e poderá ser compensado ou deduzido pelo contribuinte que sofreu a retenção, observando-se as seguintes regras:

  1. o valor retido relativo ao IR somente poderá ser deduzido do valor do imposto apurado no próprio mês da retenção;
  2. na hipótese em que o valor do IR retido na fonte seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subsequentes;
  3. os valores retidos na fonte a título de CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins somente poderão ser deduzidos com o que for devido em relação à mesma espécie de contribuição e no mês de apuração a que se refere a retenção;
  4. os valores retidos na fonte a título de CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins que excederem ao valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);
  5. a restituição de que trata a letra "d" poderá ser requerida à RFB a partir do mês subsequente ao mês de apuração da contribuição retida.

O valor a ser deduzido, correspondente ao IR e a cada espécie de contribuição, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor do documento fiscal, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas.

Base Legal: Art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 (Checado pela VRi Consulting em 22/01/25).

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