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Atualmente, existe alguma norma que trata do registro profissional de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais?
Sim. Foi editado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) a Resolução Coffito nº 468/2016 que veio a dispor sobre o registro profissional de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.
Estamos publicando a seguir a íntegra dessa norma para que nosso leitor possa ficar "antenado" sobre as legislação que versa sobre o assunto:
Base Legal: Resolução Coffito nº 468/2016 (Checado pela VRi Consulting em 03/03/25).RESOLUÇÃO Nº 468, DE 19 DE AGOSTO DE 2016 - Dispõe sobre o Registro Profissional e dá outras providências. (Republicação)
Dispõe sobre o Registro Profissional e dá outras providências. (Republicação)
O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as competências previstas na Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado em sua 272ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 20 de dezembro de 2016, em sua subsede, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, salas 801/802, Bairro: Bigorrilho, Curitiba/PR;
CONSIDERANDO a necessidade de celeridade no processo administrativo de concessão de registro, de competência dos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO que o exercício profissional não deve restar condicionado aos procedimentos levados a efeito pelas instituições de ensino superior para a expedição do diploma, quando da concessão do grau de bacharel em Fisioterapia ou em Terapia Ocupacional;
CONSIDERANDO a existência de documento acadêmico hábil, capaz de comprovar a potencial diplomação nos cursos de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional;
CONSIDERANDO a possibilidade de alteração do texto normativo durante o seu período de vacância, haja vista a previsão contida no § 3º do artigo 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942); no artigo 59, inciso VII, da Constituição Federal de 1988; e no artigo 12 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998;
RESOLVE:
Art. 1º O Registro profissional se dá ao portador de diploma de graduação, bacharelado, em Fisioterapia ou Terapia Ocupacional, em curso autorizado pelo Ministério da Educação.
§ 1º Dar-se-á igualmente o registro àquele que portar certidão de conclusão de graduação em Fisioterapia ou em Terapia Ocupacional, desde que dela conste o ato regulatório de reconhecimento ou renovação de reconhecimento pelo Ministério da Educação, sendo, conforme a legislação em vigor, de responsabilidade das instituições de ensino superior a veracidade das informações contidas na referida certidão, bem como no histórico acadêmico que deverá acompanhá-la.
§ 2º Constitui pré-requisito para a concessão do registro a submissão à colação de grau.
§ 3º Caso o curso seja apenas autorizado, não se dará o registro de que trata o caput deste artigo, já que o reconhecimento constitui condição necessária para emissão e validade do diploma, sem o qual o Conselho Regional fica impedido de outorgar o registro profissional.
Art. 2º O registro sem apresentação imediata do diploma não isenta o profissional do pagamento da anuidade referente ao exercício financeiro, nas mesmas condições previstas para os demais profissionais.
Art. 3º Revogado.
Art. 4º Para o registro de que trata esta Resolução será exigido o cumprimento dos mesmos requisitos fixados àquele que exibe desde logo o diploma.
Art. 5º Caberá, excepcionalmente, ao Presidente do Conselho Regional respectivo, diante da ausência de algum documento oficial, expedir autorização precária para o exercício profissional, sob sua responsabilidade, em face de circunstâncias e provas que admitam juízo de probabilidade e legalidade, fixando desde logo prazo razoável para apresentação do documento faltante. (NR)
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo perderá a validade, findo o prazo estabelecido para o cumprimento das condições nele determinadas. (NR)
Art. 6º São dispensadas as anotações pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional do registro, da transferência, da inscrição secundária e da baixa realizadas no diploma do profissional.
Parágrafo único. O profissional requerente de reinscrição, cujo diploma contenha prévia anotação de baixa por parte do Sistema COFFITO/CREFITOS poderá requerer que seja anotado o novo ato de registro.
Art. 7º Revogam-se as Resoluções-COFFITO nº 244/2002 e nº 354/2008.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.
Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva
Diretor-Secretário
Dr. Roberto Mattar Cepeda
Presidente do Conselho
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