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Gorjetas: Encargos incidentes (INSS, FGTS, Imposto de Renda, etc.)

1) Pergunta:

Quais encargos incidem sobre o valor das gorjetas?

2) Resposta:

De acordo com o artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. Essas gorjetas podem ser:

  1. facultativas ou espontâneas;
  2. obrigatórias ou compulsórias.

Considera-se gorjeta facultativa ou espontânea a importância livremente dada pelo cliente ao empregado (garçom, carregador, mensageiro, manobrista, atendente, etc.) que trabalha, por exemplo, em hotéis, restaurantes, estacionamentos, etc., em retribuição pelos bons serviços que lhes foram prestados. Note-se que nessa modalidade de gorjeta, a importância recebida pelo empregado não se inclui nas Notas de despesas ou Cupons Fiscais emitidas pela empresa contra o cliente, em outras palavras, a empresa (empregador) não tem nenhum controle sobre tais valores.

Já as gorjetas obrigatórias ou compulsórias são aquelas cobradas pela empresa ao cliente, como serviço ou adicional incidente sobre as Notas de despesas ou Cupons Fiscais emitidos pelos serviços prestados, que se constitui de um percentual incidente sobre o serviço prestado. Nesta modalidade, a empresa fica responsável pela arrecadação, guarda e, posteriormente, pela distribuição das gorjetas aos empregados.

As gorjetas obrigatórias ou compulsórias devem ser registradas contabilmente pela empresa da seguinte forma:

  1. até 12/05/2017, como receita, ou seja, em conta específica no resultado; e
  2. a partir de 13/05/2017, em virtude da inclusão do parágrafo 4º no artigo 457 da CLT/1943 pela Lei nº 13.419/2017, as gorjetas passaram a não constituirem mais receita própria dos empregadores (empresa), devendo ser registradas em contas patrimoniais a débito de "Caixa (AC)" ou "Bco. c/ Mvto. (AC)" e a crédito de "Gorjetas a Pagar (PC)".

No que diz respeito aos encargos incidentes sobre o valor das gorjetas, dada a sua natureza salarial, elas estão sujeito à incidência:

  1. da contribuição previdenciária (INSS), pois as gorjetas integram o salário-de-contribuição do empregado;
  2. do depósito para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
  3. do Imposto de Renda.

No que se refere ao FGTS, estabelece a legislação que todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT/1943. Portanto, considerando que a gorjeta integra a remuneração do empregado, ela deve ser considerada para efeito dos depósitos fundiários.

Na seara do Imposto de Renda, mesma interpretação há de ser dada. Assim, sendo as gorjetas um rendimento do trabalho assalariado, elas ficam sujeitas à tributação pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), calculado por meio da Tabela Progressiva vigente na data do pagamento, bem como na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do beneficiário.

Nota VRi Consulting:

(1) Acesse nosso Roteiro intitulado "Gorjetas recebidas por empregados de hotéis e restaurantes" e leia nosso Roteiro de Procedimentos completo sobre o assunto.

Base Legal: Art. 457, caput, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943; Art. 28, caput, I da Lei nº 8.212/1991; Art. 15, caput da Lei nº 8.036/1990; Lei nº 13.419/2017 e; Arts. 36, caput, I, 677 e 685 do RIR/2018 e; Art. 31, caput, I da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (Checado pela VRi Consulting em 08/04/24).

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