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Quais os direitos as advogadas que se tornarem mãe possuem no âmbito da justiça?
Primeiramente, cabe nos esclarecer que a Lei nº 13.363/2016 incluiu no Estatuto da Advocacia, aprovado pela Lei nº 8.906/1994, o artigo 7º-A para estipular direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz.
Assim, de acordo com o artigo 7º-A da Lei nº 8.906/1994, são direitos da advogada:
Os direitos previstos à advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar, respectivamente, o estado gravídico ou o período de amamentação. Já os direitos assegurados nas letras "b" e "c" à advogada adotante ou que der à luz serão concedidos pelo prazo previsto no artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), que assim prescreve:
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
(...)
§ 2º Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.
(...)
Por fim, o direito assegurado na letra "d" à advogada adotante ou que der à luz será concedido pelo prazo 30 (trinta) dias contados a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.
Base Legal: Art. 392, caput, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943; Art. 7º-A da Lei nº 8.906/1994; Art. 313, § 6º do Código de Processo Civil - CPC/2015 e; Art. 2º da Lei nº 13.363/2016 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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