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A quem compete o julgamento das lides que envolvem o Simples Nacional, no caso de contencioso administrativo?
O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federado que efetuar o lançamento do crédito tributário, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente (1).
A impugnação relativa ao indeferimento da opção ou à exclusão poderá ser decidida em órgão diverso da prevista no parágrafo anterior, na forma estabelecida pela respectiva administração tributária (1).
O Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza.
No caso de o contribuinte do Simples Nacional exercer atividades sujeitas à incidência do ICMS e do ISS e ser apurada omissão de receita cuja origem não se consiga identificar, o julgamento caberá ao Estado do Município autuante, salvo na hipótese de o lançamento ter sido efetuado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), caso em que o julgamento caberá à União.
O ente federado que considerar procedente recurso administrativo do contribuinte contra o indeferimento de sua opção deverá registrar a liberação da respectiva pendência em aplicativo próprio, disponível no Portal do Simples Nacional.
Na hipótese do parágrafo anterior, o deferimento da opção será efetuado automaticamente pelo sistema do Simples Nacional caso não haja pendências perante outros entes federados, ou, se houver, após a liberação da última pendência que tenha motivado o indeferimento.
Na hipótese de provimento de recurso administrativo relativo à solicitação de opção efetuada antes da implantação do aplicativo, o ente federado deverá promover a inclusão do contribuinte no Simples Nacional pelo aplicativo de registro de eventos, desde que não restem pendências com outros entes federados.
O ente federado, independentemente de registro em seus sistemas próprios, deverá registrar, no sistema de controle do contencioso em nível nacional, as fases e os resultados do processo administrativo fiscal relativo ao lançamento por meio do Auto de Infração e Notificação Fiscal (Ainf), bem como qualquer outra situação que altere a exigibilidade do crédito tributário por ele cobrado (2).
Notas VRi Consulting:
(1) A impugnação relativa à rejeição das declarações transmitidas pelo PGDAS-D nos termos do artigo 39-A, § 2º, IIda Resolução CGSN nº 140/2018, caso tenha por objeto a modificação no valor declarado, terá o mesmo tratamento previsto neste parágrafo.
(2) Esses procedimentos de registro serão definidos por meio de portaria da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
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