Penalidades: Não prestação das informações na Declaração de Serviços Médicos (Dmed)
1) Pergunta:
Quais são as penalidades que estão sujeitas o sujeito passivo que deixar de prestar as informações na Declaração de Serviços Médicos (Dmed)?
2) Resposta:
O sujeito passivo que deixar de prestar as informações na Declaração de Serviços Médicos (Dmed), ou que apresentá-las com incorreções ou omissões, será intimado para apresentá-las ou para prestar esclarecimentos no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e sujeitar-se-á às seguintes multas:
R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;
por não cumprimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;
por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nas letras "b" e "c" acima serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as seguintes multas:
por apresentação extemporânea: R$ 500,00 por mêscalendário ou fração;
por não atendimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 por mês-calendário;
por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.
Por fim, lembramos que a prestação de informações falsas na Dmed configura hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista no artigo 2º da Lei nº 8.137/1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Notas VRi Consulting:
(1) Para fins do disposto na letra "a", em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a letra "a.ii", ou seja, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração.
(2) A multa prevista na letra "a" será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
Base Legal: Art. 2º da Lei nº 8.137/1990 e; Art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 (Checado pela VRi Consulting em 09/07/24).
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