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Incidência da CSRF: Condomínios edilícios

1) Pergunta:

Os condomínios edilícios devem efetuar a retenção na fonte da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep à alíquota de 4,65%, sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pela prestação de serviços?

2) Resposta:

Sim. De acordo com a legislação atualmente em vigor, os condomínios edilícios devem efetuar a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Cofins e da contribuição ao PIS/Pasep sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão de obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de créditos, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais relacionados no artigo 714 do RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018.

Nunca é demais lembrar que o valor da retenção será calculado mediante a aplicação do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o montante a pagar, correspondente à soma de:

  1. 1% (um por cento) a título de CSL;
  2. 3% (três por cento) a título de Cofins; e
  3. 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) a título de PIS/Pasep.

Por fim, registramos que será dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico efetuado por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi).

Base Legal: Arts. 30, caput, § 1º, IV e 31, caput da Lei nº 10.833/2003; Art. 24 da Lei nº 13.137/2015; Art. 714 do RIR/2018 e; Art. 1º, § 1º, IV da Instrução Normativo SRF nº 459/2004 (Checado pela VRi Consulting em 22/01/25).

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