Postado em: - Área: ICMS paulista.

Diferimento do ICMS: Interrupção nas operações com trigo em grão

1) Pergunta:

Quando ocorrerá a interrupção do diferimento do ICMS nas operações com trigo em grão?

2) Resposta:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que o lançamento do ICMS incidente nas operações internas com trigo em grão, exceto para semeadura, classificado na posição 1001.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) é diferido no Estado de São Paulo.

Esse diferimento se interrompe no momento em que ocorrer:

  1. sua saída para outro Estado;
  2. sua saída para o exterior;
  3. a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

Tratando-se de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior:

  1. o diferimento aplica-se apenas à operação realizada por estabelecimento fabricante de farinha de trigo ou de produto derivado de sua industrialização, situado em território paulista;
  2. o desembarque e desembaraço aduaneiro da mercadoria deverão ser realizados em território paulista.
Base Legal: Art. 352-A do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 13/02/25).

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