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CFOP: Industrialização triangular com insumos do autor e do fornecedor

1) Pergunta:

Numa operação de industrialização, com insumos recebidos tanto do autor da encomenda como do fornecedor, por conta e ordem, qual Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) deverá ser utilizado quando da emissão da Nota Fiscal de retorno?

2) Resposta:

No caso da operação de industrialização triangular, prevista nos artigos 404 e 406, III do RICMS/2000-SP, a Nota Fiscal de retorno deverá conter os insumos aplicados e, quanto ao Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), deverá ser utilizado o critério referente ao insumo (recebido para industrialização) de maior relevância, ou seja, o insumo principal, ou seja, o CFOP 5.124 ou 5.125 conforme o caso:

CFOP Descrição / Aplicação
5.124 Industrialização efetuada para outra empresa:
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.125 Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria:
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

A título de exemplo, suponhamos que o estabelecimento industrializador receba do autor da encomenda tarugos de ferro para a confecção de parafuso e do fornecedor, por conta e ordem do industralizador, a tinta para pintá-los. Nesse caso deverá ser utilizado o CFOP 5.124 para a cobrança da mão-de-obra e das mercadorias empregadas no processo industrial tendo em vista que os tarugos de ferro representam o insumo principal.

Registra-se que, esse entendimento foi exarado pela Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) através da Resposta à Consultanº 451/2011, a qual publicamos abaixo na íntegra:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 451/2011, de 21 de Outubro de 2011.

ICMS - Operação de industrialização para estabelecimento de terceiro com insumos recebidos pelo industrializador tanto do autor da encomenda como do fornecedor, por conta e ordem - CFOPs que deverão ser utilizados na Nota Fiscal de retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento autor da encomenda, prevista nos artigos 404 e 406, III, do RICMS/00.

1. A Consulente expõe e indaga o que segue:

"A dúvida que queremos sanar com esta consulta é para emissão de Nota Fiscal em uma operação de industrialização triangular, pedimos a gentileza de nos ajudar a solucionar essas dúvidas para emitirmos corretamente as Notas Fiscais numa operação que faremos futuramente.

Em uma operação fiscal de industrialização triangular e uma operação de industrialização simples, onde serão enviadas para o industrializador pelo mesmo contribuinte, sendo que na operação triangular os insumos serão enviados pelo fornecedor do comprador, para que na união desses insumos, tanto da operação triangular quanto da operação simples, o produto final seja único, como se deve fazer a cobrança por parte do industrializador?

Utilizaremos as duas operações com CFOPs 5.124 (simples) e 5125 (triangular) ou pode fazer a cobrança apenas com o CFOP 5.125 para as duas industrializações, pois se trata de um único comprador?

Qual o procedimento correto para ser utilizado?

Já na devolução deste produto final, terão que ser feitas as Notas com CFOPs 5.925 (triangular) e 5.902 (simples) ou pode fazer a Nota com o único CFOP 5.902 diretamente para o comprador sobre as duas operações?

Temos como dispositivo da legislação o Regulamento do ICMS art. 402.".

2. Considerando que os estabelecimentos envolvidos na operação (autor da encomenda, fornecedor e industrtializador) se encontram localizados em território paulista, conforme pode se depreender dos CFOPs (todos com dígito inicial do grupo 5, que indica operações dentro do Estado) indicados na petição de consulta, esclarece-se que as disposições dos artigos 404 e 406, inciso III, do RICMS referem-se a emissão de uma única Nota Fiscal, pelo estabelecimento industrializador.

3. Essa Nota Fiscal, na forma prevista nos artigos 404 e 406, III, do RICMS/00, deverá conter:

a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria recebida em seu estabelecimento - artigo 404, I, "a" do RICMS/00 - (do estabelecimento autor da encomenda);

b) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "c" do inciso I do artigo 406 do RICMS/00 - (Nota Fiscal emitida pelo fornecedor para entrega dos insumos no estabelecimento industrializador) - artigo 406, III, "a", do RICMS/00;

c) os valores referentes ao retorno das mercadorias recebidas e utilizadas na industrialização sob encomenda:

- artigo 404, I, "b", do RICMS/00 - (dado a ser retirado da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento autor da encomenda para a remessa dos insumos para industrialização) - CFOP: 5.902; e

- artigo 406, III, "a", do RICMS/00 - (dado a ser retirado da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento fornecedor para a remessa dos insumos para industrialização por conta e ordem do autor da encomenda) - CFOP: 5.925;

d) o valor das mercadorias empregadas, de propriedade do industrializador - artigos 404, I, "b", e 406, III, "a", do RICMS/00;

e) o valor total cobrado do autor da encomenda (artigos 404, I, "b", e 406, III, "a", do RICMS/00.

Observe-se que, no tocante ao CFOP a ser consignado na Nota Fiscal, deverá ser utilizado o critério referente ao insumo (recebido para industrialização) de maior relevância, ou seja o insumo principal (CFOP 5.124 ou 5.125, conforme o caso).

Exemplificando: O estabelecimento industrializador recebe do autor da encomenda tarugos de ferro para a confecção de parafuso e do fornecedor, por conta e ordem do industrializador, a tinta para pintá-los. Nesse caso deverá ser utilizado o CFOP 5.124 para a cobrança da mão-de-obra e das mercadorias empregadas no processo industrial tendo em vista que os tarugos de ferro representam o insumo principal.

f) destaque do valor do imposto incidente sobre as mercadorias, de propriedade do industrializador, empregadas no processo industrial e diferimento do lançamento do imposto referente à mão-de-obra cobrada - artigos 404, II, e 406, III, "b", do RICMS/00 e Portaria CAT nº 22/07 (considerado o exposto no item 2 desta resposta).

Nota VRi Consulting:

(1) A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Arts. 404 e 406 do RICMS/2000-SP e; Resposta à Consulta nº 451/2011 (Checado pela VRi Consulting em 06/05/24).

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