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No caso de atraso do empregado, o empregador pode proibir que o mesmo ingresse na empresa para cumprimento do restante de sua jornada de trabalho?
Não. No caso de atraso do empregado, o empregador não pode proibir que o mesmo ingresse na empresa para cumprimento do restante de sua jornada de trabalho com vistas à execução das suas tarefas.
A negativa toma como fundamento que o caminho legal para punir o não cumprimento do horário regulamentar é desconto dos minutos/horas não trabalhadas (atraso que ultrapassem o limite de tolerância) quando do pagamento do salário do empregado, bem como que a aplicação de punições disciplinares que, dependendo da gravidade e da frequência das ocorrências, poderão culminar com a dispensa do trabalhador com justa causa, nos termos do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), in verbis:
Base Legal: Art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
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