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Cide Combustíveis: Deduções na comercialização no mercado interno

1) Pergunta:

A legislação admite deduções do valor da Cide-Combustíveis devida na comercialização no mercado interno?

2) Resposta:

Sim. O valor da Cide-Combustíveis pago na importação ou incidente na aquisição no mercado interno de outro contribuinte, dos produtos relacionados no art. 3º da Lei nº 10.336, de 2001, pode ser deduzido do valor da Cide devida na comercialização dos respectivos produtos no mercado interno.

A dedução é efetuada pelo valor da Cide pago na importação ou incidente na aquisição dos produtos no mercado interno, considerando-se o conjunto de produtos importados e comercializados, sendo desnecessária a segregação por espécie de produto.

Base Legal: Questão 009 do Capítulo XXVI do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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