Postado em: - Área: ICMS paulista.
O contribuinte que apropriou Crédito Acumulado do ICMS pela sistemática de apuração simplificada ou alternativa poderá creditar-se da diferença em relação a sistemática de custeio?
Sim. O contribuinte que apropriou Crédito Acumulado do ICMS pela sistemática de apuração simplificada (1) ou pela sistemática alternativa (2) ou, ainda, pela sistemática estabelecida pela Portaria CAT nº 53/1996 e que passar a utilizar a sistemática de custeio a que se refere o artigo 72-A do RICMS/2000-SP, poderá requerer valor complementar correspondente à diferença entre o valor do crédito apurado pela sistemática de custeio e o valor do crédito já apropriado pelas demais sistemáticas de apuração citadas.
Notas VRi Consulting:
(1) A apuração simplificada é aquela prevista no artigo 30 das Disposições Transitórias do RICMS/2000-SP.
(2) A apuração alternativa é aquela prevista na Portaria CAT nº 118/2010, cuja vigência corresponde ao Crédito Acumulado do ICMS gerado para o período de abril de 2010 a dezembro de 2013.
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