Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Arrendamento mercantil: Pessoa jurídica arrendatária - Créditos de PIS e Cofins nos contratos não tipificados

1) Pergunta:

Em relação a contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial, é possível a apuração de créditos das contribuições para o PIS e para a COFINS?

2) Resposta:

No que se refere aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial, a pessoa jurídica que efetua as contabilizações como se fosse a arrendatária, na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS pelo regime não-cumulativo de que tratam a Lei nº 10.637, de 2002, e a Lei nº 10.833, de 2003, poderá descontar créditos calculados em relação ao valor equivalente às contraprestações de operações de arrendamento mercantil, contudo, não terá direito a crédito correspondente aos encargos de depreciação e amortização gerados pelo bem objeto do contrato.

Base Legal: Questão 064 do Capítulo XXVIII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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