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PIS/Pasep e Cofins: Veículos - Substituição

1) Pergunta:

Quais veículos se sujeitam a sistemática de substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins?

2) Resposta:

Apenas as motocicletas (código 87.11 da TIPI) sujeitam-se à substituição tributária de que trata o art. 43 da MP nº 2.158-35, de 2001.

Nota:

Passaram a sujeitar-se à incidência com alíquotas diferenciadas, de acordo com o disposto na Lei nº 10.485, de 2002:

a) os produtos classificados nas posições 84.32, 84.33, 87.01, 87.02 e 87.03, e nas subposições 8704.2 e 8704.3, da Tipi, a partir de 1º de novembro de 2002; e

b) os semeadores, plantadores e transplantadores do código 8432.30 da TIPI, a partir de 13 de maio de 2014.

Base Legal: Questão 069 do Capítulo XXII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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