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PIS/Pasep e Cofins: Crédito presumido - Setor agropecuário e agroindústria

1) Pergunta:

Existe a possibilidade de utilização de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativos ao setor agropecuário e da agroindústria?

2) Resposta:

Sim.

Pode-se citar como exemplos, os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurados nos termos e limites do:

1) art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, relativo à aquisição ou recebimento de insumos de pessoas física ou cooperado pessoa física, ou de pessoa jurídica com suspensão das contribuições, utilizados na produção de mercadorias de origem animal ou vegetal destinadas à alimentação humana ou animal;

2) art. 15 da Lei nº 10.925, de 2004, relativo à aquisição ou recebimento de insumos de pessoa física ou cooperado pessoa física, ou de pessoa jurídica com suspensão das contribuições, utilizados na produção de vinhos;

3) art. 33 da Lei nº 12.058, de 2009, relativo à aquisição ou recebimento de bovinos, ovinos e caprinos vivos, de pessoa física ou cooperado pessoa física, ou de pessoa jurídica com suspensão das contribuições, utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à exportação;

4) art. 34 da Lei nº 12.058, de 2009, relativo à aquisição de produtos de origem bovina, ovina e caprina com alíquota 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, utilizados como insumos na industrialização de mercadorias submetidas à incidência das contribuições no mercado interno ou destinadas à exportação;

5) art. 55 da Lei nº 12.350, de 2010, relativo à aquisição de produtos para utilização como insumo na produção de carnes e miudezas comestíveis de suínos ou de aves, destinadas à exportação;

6) art. 56 da Lei nº 12.350, de 2010, relativo à aquisição dos produtos de origem bovina, suína, ovina, caprina e aviária com alíquota 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, utilizados como insumos em industrialização de mercadorias submetidas à incidência das contribuições no mercado interno ou destinadas à exportação;

7) art. 5º da Lei nº 12.599, de 2012, relativo à exportação de café não torrado;

8) art. 6º da Lei nº 12.599, de 2012, relativo à aquisição de café não torrado para utilização na elaboração de café torrado, extratos, essências e preparações de café destinados à exportação; e

9) art. 31 da Lei nº 12.865, de 2013, relativo à exportação ou venda no mercado interno de produtos derivados de soja.

Notas:

1) Fazem jus aos créditos presumidos tratados nesta pergunta somente as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

2) Os créditos presumidos de que trata esta pergunta somente poderão ser apropriados e utilizados se observados os limites e as vedações contidos nos citados artigos e na legislação pertinente.

Base Legal: Questão 059 do Capítulo XXII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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