Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

PIS/Pasep e Cofins: Transporte rodoviário de carga

1) Pergunta:

A pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa, que contrate serviços de transporte de carga prestados por pessoa física, transportador autônomo, ou por pessoa jurídica transportadora, optante pelo Simples Nacional, faz jus a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins?

2) Resposta:

Sim. A pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa, que contrate serviços de transporte de carga prestados por pessoa física, transportador autônomo, ou por pessoa jurídica transportadora, optante pelo Simples Nacional, poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devida em cada período de apuração, crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.

Nota:

O montante de crédito de que trata esta pergunta deve ser determinado mediante a multiplicação do valor dos mencionados pagamentos por 1,2375% (75% de 1,65%), para o crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, e 5,7% (75% de 7,6%), para o crédito da Cofins.

Base Legal: Questão 051 do Capítulo XXII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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