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PIS/Pasep e Cofins: Receitas sujeitas ao regime cumulativo

1) Pergunta:

Quais as receitas que permanecem sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins independentemente de as pessoas jurídicas que as auferem estarem sujeitas ao regime de apuração não cumulativa?

2) Resposta:

Continuam sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as receitas decorrentes das seguintes operações:

a) venda de veículos usados, adquiridos para revenda, quando auferidas por pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores;

b) prestação de serviços de telecomunicações;

c) vendas de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

d) submetidas ao regime especial de tributação de que trata o art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, quando auferidas por pessoas jurídicas integrantes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, instituída pela Lei nº 10.848, de 2004, sucessora do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, instituído pela Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002;

e) relativas a contratos firmados antes de 31 de outubro de 2003:

- com prazo de duração superior a 1(um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

- com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços;

- de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data;

f) prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;

g) prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;

h) prestação de serviços por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas;

i) prestação de serviços de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;

j) prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior;

k) comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita,

l) vendas de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, efetuadas por lojas francas instaladas na zona primária de portos ou aeroportos na forma do art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976;

m) edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia;

n) prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB;

o) prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;

p) execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil;

q) relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003;

r) parques temáticos, serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo;

s) prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

t) prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias;

u) prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo;

w) auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas;

x) venda, pelo contribuinte substituto, de produtos para os quais se tenha adotado a substituição tributária da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;

y) alienação de participações societárias.

Base Legal: Questão 036 do Capítulo XXII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 21/04/24).

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