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PIS/Pasep e Cofins: Receitas sujeitas ao regime cumulativo

1) Pergunta:

Quais as receitas que permanecem sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins independentemente de as pessoas jurídicas que as auferem estarem sujeitas ao regime de apuração não cumulativa?

2) Resposta:

Continuam sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as receitas decorrentes das seguintes operações:

a) venda de veículos usados, adquiridos para revenda, quando auferidas por pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores;

b) prestação de serviços de telecomunicações;

c) vendas de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

d) submetidas ao regime especial de tributação de que trata o art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, quando auferidas por pessoas jurídicas integrantes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, instituída pela Lei nº 10.848, de 2004, sucessora do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, instituído pela Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002;

e) relativas a contratos firmados antes de 31 de outubro de 2003:

f) prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;

g) prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;

h) prestação de serviços por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas;

i) prestação de serviços de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;

j) prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior;

k) comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita,

l) vendas de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, efetuadas por lojas francas instaladas na zona primária de portos ou aeroportos na forma do art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976;

m) edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia;

n) prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB;

o) prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;

p) execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil;

q) relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003;

r) parques temáticos, serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo;

s) prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

t) prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias;

u) prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo;

w) auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem
como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas;

x) venda, pelo contribuinte substituto, de produtos para os quais se tenha adotado a substituição tributária da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;

y) alienação de participações societárias.

Base Legal: Questão 037 do Capítulo XXII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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