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As receitas financeiras são tributadas pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins?
Para empresas sujeitas à sistemática não cumulativa, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras foram reduzidas a:
a) 0 (zero), para os fatos geradores ocorridos até junho de 2015.
b) 0,65% e 4,00%, respectivamente, para os fatos geradores ocorridos a partir de julho de 2015.
Mas essas reduções não se aplicam aos juros sobre o capital, sobre os quais, no regime de apuração não cumulativa, ficam mantidas as alíquotas em 1,65% e 7,6%.
Ficam mantidas em zero, mesmo em relação a fatos geradores ocorridos a partir de julho de 2015, as alíquotas das contribuições incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de:
1) operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e
2) obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos.
Ficam também mantidas em zero, mesmo em relação a fatos geradores ocorridos a partir de julho de 2015, as alíquotas das contribuições incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado: estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.
Para as empresas submetidas à sistemática cumulativa, não incidem as contribuições sobre as receitas financeiras exceto quando estas forem oriundas do exercício da atividade empresarial.
A Contribuição sobre o PIS/Pasep e a Cofins incidem sobre a receita financeira decorrente do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, tanto do regime de apuração cumulativa quanto não cumulativa.
Base Legal: Questão 010 do Capítulo XXII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 21/04/24).Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
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Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
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A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
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A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
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