Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.
Empresa que apura crédito presumido do IPI, com base na Lei nº 9.363, de 1996, pode, durante o ano-calendário, alterar a forma de apuração a fim de adotar o regime alternativo previsto na Lei nº 10.276, de 2001, através de retificação do DCP (Demonstrativo do Crédito Presumido)?
Não. A opção pelo regime de apuração do crédito presumido do IPI é anual e é definitiva para cada ano-calendário, não se admitindo retificação do demonstrativo em que se tenha sido formalizada a opção com objetivo de alteração do regime de apuração.
Nota:
A Ficha Novo Demonstrativo do Programa DCP, versão 1.2, nas Instruções de Preenchimento, esclarece que não será admitida mudança de opção durante o ano-calendário.
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