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Método CPL: Comprovação dos preços de bens importados

1) Pergunta:

Na comprovação dos preços de bens importados pelo método CPL será aceito demonstrativo elaborado pelo fabricante no exterior e apresentado de forma genérica por item de custo, indicando os custos de que trata o § 5º do art. 15 da IN RFB nº 1.312, de 2012?

2) Resposta:

Não. O demonstrativo deverá observar todas as seguintes disposições:

a) A média aritmética ponderada do custo médio ponderado de produção será calculada considerando-se os custos incorridos durante todo o período de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda a que se referirem os custos, despesas ou encargos;

b) Na apuração de preço parâmetro pelo método CPL, serão considerados exclusivamente os custos a que se refere o § 5º, incorridos na produção do bem, serviço ou direito, excluídos quaisquer outros, ainda que se refiram a margem de lucro de distribuidor atacadista;

c) Os custos de produção deverão ser demonstrados discriminadamente, por componente, valores e respectivos fornecedores;

d) Poderão ser utilizados dados da própria unidade fornecedora ou de unidades produtoras de outras pessoas jurídicas, localizadas no país de origem do bem, serviço ou direito;

e) Para efeito de determinação do preço pelo método CPL, poderão ser computados como integrantes do custo:

I - o custo de aquisição das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na produção do bem, serviço ou direito;

II - o custo de quaisquer outros bens, serviços ou direitos aplicados ou consumidos na produção;

III - o custo do pessoal, aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção e os respectivos encargos sociais incorridos, exigidos ou admitidos pela legislação do país de origem;

IV - os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação, amortização ou exaustão dos bens, serviços ou direitos aplicados na produção;

V - os valores das quebras e perdas razoáveis, ocorridas no processo produtivo, admitidas pela legislação fiscal do país de origem do bem, serviço ou direito.

f) Na determinação do custo do bem, serviço ou direito, adquirido pela pessoa jurídica no Brasil, os custos referidos no § 5º, incorridos pela unidade produtora no exterior, serão considerados proporcionalmente às quantidades destinadas à pessoa jurídica no Brasil;

g) No caso de utilização de produto similar, para aferição do preço, o custo de produção deverá ser ajustado em função das diferenças entre o bem, serviço ou direito adquirido e o que estiver sendo utilizado como parâmetro;

h) A margem de lucro a que se refere o caput será aplicada sobre os custos apurados antes da incidência dos impostos e taxas cobrados no país de origem, sobre o valor dos bens, serviços e direitos adquiridos pela pessoa jurídica no Brasil.

Base Legal: Questão 037 do Capítulo XIX do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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