Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Bonificação: Valor Tributável do IPI

1) Pergunta:

Os valores referentes às bonificações em mercadorias são tributadas pelo IPI?

2) Resposta:

Considera-se bonificação, para efeitos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como sendo o abatimento no preço normalmente praticado na venda do produto ou a entrega de produtos em quantidade superior à paga pelo comprador. Assim, na prática, a bonificação em forma de distribuição gratuita de mercadorias se assemelha a um desconto concedido.

A legislação do IPI não permite que seja deduzidos do valor da operação (ou Base de Cálculo) os descontos, as diferenças ou os abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente. Assim sendo, podemos concluir que as mercadorias remetidas em bonificação são normalmente tributadas por esse imposto, uma vez que há a ocorrência do seu fato gerador.

Nesse sentido, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) se manifestou através de diversos acórdãos, entre os quais reproduzimos os 2 (dois) principais:

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM RIBEIRÃO PRETO

ACORDÃO Nº 14-4809 de 17 de dezembro de 2003

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: (...) SAÍDAS A TÍTULO DE BONIFICAÇÃO. É devido o imposto nas saídas de produto a título de bonificação. Assim, não há amparo legal para o creditamento de IPI, para a recuperação do imposto lançado nas notas fiscais de saída de produto a título de bonificação.(...).

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM RIBEIRÃO PRETO - 2º TURMA

ACORDÃO Nº 14-20746 de 01 de outubro de 2008

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: (...) RESTITUIÇÃO. IPI. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES. Os valores relativos aos descontos e bonificações concedidos aos clientes integram a base de cálculo do imposto, inexistindo recolhimento à maior ou indevido nesses casos.

Sendo a operação de bonificação normalmente tributada, cabe nos esclarecer qual será a Base de Cálculo (Valor Tributável) da operação. Prescreve o artigo 192 do RIPI/2010 que, o valor tributável será o preço corrente do produto ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente.

Caso inexista o preço corrente no mercado atacadista, tomar-se-á por Base de Cálculo (BC):

  1. no caso de produto importado, o valor que serviu de BC do Imposto de Importação (II), acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal; e
  2. no caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado.

Nota VRi Consulting:

(1) Recomendamos a leitura do Roteiro de Procedimentos intitulado "Bonificação de mercadorias", escrito por nossa Equipe Técnica. Este Roteiro versa sobre o tratamento tributário dado pela legislação do ICMS do Estado de São Paulo e pela legislação do IPI para a operação de bonificação em forma de distribuição gratuíta de mercadorias.

Base Legal: Arts. 190, § 3º, 192 e 196 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 19/01/25).

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