Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Os valores referentes às bonificações em mercadorias são tributadas pelo IPI?
Considera-se bonificação, para efeitos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como sendo o abatimento no preço normalmente praticado na venda do produto ou a entrega de produtos em quantidade superior à paga pelo comprador. Assim, na prática, a bonificação em forma de distribuição gratuita de mercadorias se assemelha a um desconto concedido.
A legislação do IPI não permite que seja deduzidos do valor da operação (ou Base de Cálculo) os descontos, as diferenças ou os abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente. Assim sendo, podemos concluir que as mercadorias remetidas em bonificação são normalmente tributadas por esse imposto, uma vez que há a ocorrência do seu fato gerador.
Nesse sentido, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) se manifestou através de diversos acórdãos, entre os quais reproduzimos os 2 (dois) principais:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM RIBEIRÃO PRETO
ACORDÃO Nº 14-4809 de 17 de dezembro de 2003
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: (...) SAÍDAS A TÍTULO DE BONIFICAÇÃO. É devido o imposto nas saídas de produto a título de bonificação. Assim, não há amparo legal para o creditamento de IPI, para a recuperação do imposto lançado nas notas fiscais de saída de produto a título de bonificação.(...).
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM RIBEIRÃO PRETO - 2º TURMA
ACORDÃO Nº 14-20746 de 01 de outubro de 2008
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: (...) RESTITUIÇÃO. IPI. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES. Os valores relativos aos descontos e bonificações concedidos aos clientes integram a base de cálculo do imposto, inexistindo recolhimento à maior ou indevido nesses casos.
Sendo a operação de bonificação normalmente tributada, cabe nos esclarecer qual será a Base de Cálculo (Valor Tributável) da operação. Prescreve o artigo 192 do RIPI/2010 que, o valor tributável será o preço corrente do produto ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente.
Caso inexista o preço corrente no mercado atacadista, tomar-se-á por Base de Cálculo (BC):
Nota VRi Consulting:
(1) Recomendamos a leitura do Roteiro de Procedimentos intitulado "Bonificação de mercadorias", escrito por nossa Equipe Técnica. Este Roteiro versa sobre o tratamento tributário dado pela legislação do ICMS do Estado de São Paulo e pela legislação do IPI para a operação de bonificação em forma de distribuição gratuíta de mercadorias.
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