Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Pagamento do IRPJ e da CSLL: Atividades incentivadas

1) Pergunta:

Na determinação da base de cálculo estimada qual o tratamento aplicável às receitas provenientes de atividades incentivadas (isenção ou redução)?

2) Resposta:

A pessoa jurídica que gozar de incentivos fiscais calculados com base no lucro da exploração poderá excluir da receita bruta total, para fins de determinação da base de cálculo estimada, o valor da receita bruta proveniente da atividade incentivada, na proporção do benefício de isenção ou redução a que tiver direito.

O valor efetivo do benefício de isenção ou redução calculado com base no lucro da exploração será determinado em 31 de dezembro de cada ano.

Notas:

Até 31 de dezembro de 2023, para fins de determinação da base de cálculo mensal estimada, as pessoas jurídicas que fizerem jus aos benefícios especificados abaixo podem excluir da receita bruta total o valor da receita proveniente da atividade incentivada nas seguintes proporções:

a) 75% (setenta e cinco por cento) referente ao benefício fiscal de redução previsto no art. 1º da Medida Provisória (MP) nº 2.199-14, de 1999;

b) 30% (trinta por cento) referente ao benefício fiscal de redução previsto no art. 3º da MP nº 2.199-14, de 1999.

Base Legal: Questão 021 do Capítulo XV do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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