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Os hotéis e pousadas que adotarem os coeficientes de depreciação acelerada de que trata o artigo 312 do RIR/1999, incidentes sobre seus bens móveis, deverão observar quais procedimentos?
Os hotéis e pousadas que adotarem, em relação aos bens móveis registrados em conta do Ativo Imobilizado (AI), os coeficientes de depreciação acelerada de que trata o artigo 312 do RIR/1999 (1), aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999, deverão comprovar o número de horas efetivas de utilização dos bens.
Na impossibilidade de comprovação do número de horas diárias de operação dos bens intrinsecamente relacionados com a atividade, a utilização dos coeficientes poderá ser efetuada na proporção da taxa média mensal de ocupação da capacidade de hospedagem.
Para a utilização dos coeficientes de depreciação acelerada, deve ser comprovada a taxa de ocupação de sua capacidade de hospedagem.
Registra-se que, no que se refere à depreciação acelerada incentivada, para efeito de apuração da Base de Cálculo (BC) do Imposto de Renda, a pessoa jurídica que explore a atividade de hotelaria poderá se utilizar somente de bens móveis integrantes do Ativo Imobilizado (AI), adquiridos a partir da data da publicação da Medida Provisória (MP) nº 413/2008, até 31/12/2010, conforme prescrito no artigo 1º da Lei nº 11.727/2008:
Art. 1º Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda, a pessoa jurídica que explore a atividade de hotelaria poderá utilizar depreciação acelerada incentivada de bens móveis integrantes do ativo imobilizado, adquiridos a partir da data da publicação da Medida Provisória no 413, de 3 de janeiro de 2008, até 31 de dezembro de 2010, calculada pela aplicação da taxa de depreciação admitida pela legislação tributária, sem prejuízo da depreciação contábil.
§ 1º A quota de depreciação acelerada incentivada de que trata o caput deste artigo constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no livro fiscal de apuração do lucro real.
§ 2º O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 3º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2º deste artigo, o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
Nota VRi Consulting:
(1) O artigo 312 do RIR/1999 corresponde ao artigo 323 do RIR/2018, regulamento este atualmente em vigor.
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