Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.
Qual o regime de reconhecimento de receitas quando a pessoa jurídica opta pelo lucro presumido?
O lucro presumido será determinado pelo regime de competência ou de caixa.
Contudo, a pessoa jurídica, optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas das vendas de bens ou direitos ou de prestação de serviços com pagamento a prazo ou em parcelas na medida dos recebimentos e mantiver a escrituração do livro Caixa, deverá: a) emitir a nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço; b) indicar, no livro Caixa, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento.
Na hipótese em que a pessoa jurídica optante pelo lucro presumido mantiver escrituração contábil, na forma da legislação comercial, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento.
Os valores recebidos adiantadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços, serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que ocorrer primeiro. Os valores recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços serão considerados como recebimento do preço ou de parte deste, até o seu limite.
O cômputo da receita em período de apuração posterior ao do recebimento sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento do imposto com o acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, calculados na forma da legislação vigente.
Notas:
1) As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação, segundo o regime de caixa. À opção da Pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas segundo o regime de competência, e neste caso, a opção aplicar-se-á, de forma simultânea, a todo o ano calendário.
2) O direito de optar pelo regime de competência somente poderá ser exercido no mês de janeiro ou no mês do início de atividades. A opção deverá ser comunicada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) por intermédio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao mês de adoção do regime, não sendo admitida DCTF retificadora, fora do prazo de sua entrega, para a comunicação.
3) Procedida a opção pelo regime de competência, o direito de sua alteração para o regime de caixa, no decorrer do ano-calendário, é restrito aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio comunicada mediante a edição de Portaria do Ministro de Estado da Fazenda, devendo tal alteração ser informada à RFB por intermédio da DCTF relativa ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio.
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