Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Lucro Presumido: Receita bruta maior que a oferecida à tributação

1) Pergunta:

Qual o tratamento a ser dado pelo fisco às pessoas jurídicas que optarem pela tributação com base no lucro presumido no caso de ser constatada receita bruta (operacional ou não) maior que a oferecida à tributação (omissão de receita)?

2) Resposta:

Constatada, mediante procedimento de ofício, a ocorrência de omissão de receitas, esta será tributada de acordo com o regime a que estiver submetida a pessoa jurídica no ano-calendário.

Para fins de cálculo do lucro presumido, serão aplicados os respectivos percentuais de presunção, estando o lucro calculado sujeito ao adicional do imposto (se for o caso), conforme legislação vigente no período correspondente ao da omissão, devendo o montante omitido ser computado para determinação da base de cálculo do imposto de renda e do adicional.

Notas:

Igual procedimento será adotado para a determinação da CSLL, da Cofins e do PIS/Pasep.

A receita assim tributada, será considerada distribuída ao titular, sócio ou acionista, e não mais sofrerá tributação, seja na fonte, seja na declaração.

Entretanto, podem ocorrer algumas situações que demandam procedimentos distintos, adequados a cada caso, a saber:

a) Quando a omissão de receita for detectada em pessoa jurídica que no ano-calendário anterior auferiu receita total dentro do limite de R$78.000.000,00 e preenche as demais condições para a opção pelo lucro presumido no ano seguinte, ano em que está sendo realizado o procedimento de ofício, deverá ser respeitada e mantida a opção da pessoa jurídica.

b) Se no ano em que se estiver procedendo a fiscalização, somando-se a receita já tributada pela pessoa jurídica com aquela apurada como omitida, for verificado um total superior ao limite fixado legalmente, deverá ser observado que, para o ano subsequente àquele em que a pessoa jurídica está sendo fiscalizada, ela deixou de atender ao requisito para opção pelo lucro presumido, em relação ao limite da receita total (nesse caso, a pessoa jurídica estará excluída do lucro presumido);

c) Quando a omissão de receita for detectada em pessoa jurídica que está ingressando no regime, não havendo auferido receita bruta no ano-calendário anterior (ano de início de atividades), no ano da omissão deverá ser mantida a opção pelo lucro presumido, mesmo que a soma das receitas auferidas e omitidas tenha ultrapassado o limite. Entretanto, deverá ser observado o entendimento exposto no item anterior com relação à manutenção ou não do lucro presumido para o ano subsequente.

Notas:

No caso da pessoa jurídica com atividades diversificadas tributadas com base no lucro presumido, não sendo possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela que corresponder o percentual mais elevado (RIR/2018, art. 601, parágrafo único).

Base Legal: Questão 036 do Capítulo XIII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 21/04/24).

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