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As pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido estão obrigadas à escrituração contábil ou à manutenção de livros fiscais?
A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido fica obrigada a adotar a Escrituração Contábil Digital - ECD, nos termos do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, se distribuírem, a título de lucro, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, parcelas do lucro ou dividendos superiores ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita. Além disto, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, passa a ser também obrigatório o envio da ECD caso a pessoa jurídica optante pelo lucro presumido não se utilize da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995.
As pessoas jurídicas não obrigadas a ECD deverão:
a) manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial. Para efeitos fiscais, é dispensável a escrituração quando a pessoa jurídica mantiver Livro Caixa, devidamente escriturado, contendo toda a movimentação financeira, inclusive bancária;
b) manter o Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário abrangido pela tributação simplificada; e
c) manter em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios determinados pela legislação fiscal específica, bem assim os documentos e demais papéis que servirem de base para escrituração comercial e fiscal (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 4º);
A partir do ano-calendário de 2014, as pessoas optantes pelo lucro presumido deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal - ECF.
A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto de Renda Pessoa Jurídica, por qualquer sistemática que não seja o lucro real, nos prazos fixados no art. 3º da IN RFB nº 2.004, de 2021, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação ao infrator das multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991.
Notas:
Na hipótese de incorporação submetida ao regime de afetação, incumbe ao incorporador manter escrituração contábil completa, ainda que optante pela tributação com base no lucro presumido (Lei nº 10.931, de 2004, art. 31-D, inc. VIII).
A Pessoa Jurídica optante pelo lucro presumido, que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas de bens e direitos ou de pagamento de serviços com pagamento a prazo ou em parcelas na medida do seu recebimento e mantiver escrituração do livro caixa deverá:
a) emitir a nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço;
b) indicar, no livro caixa, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento.
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