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Quais as hipóteses em que há restrição ou poderá ocorrer a perda do direito ao incentivo fiscal de aplicação de parte do imposto sobre a renda em Investimentos Regionais?
Não poderão usufruir do incentivo fiscal de aplicação de parte do imposto sobre a renda em Investimentos Regionais ou perderão o direito à sua utilização as seguintes pessoas jurídicas:
I - que estejam em débito com a seguridade social, de acordo com o art. 195, § 3º da Constituição Federal;
II - que gozarem do benefício fiscal da redução por reinvestimento relativamente à parcela da base de cálculo absorvida por este incentivo;
III - em mora contumaz no pagamento de salários;
IV - que não cumprirem as medidas necessárias à prevenção ou correção dos inconvenientes e prejuízos da poluição do meio-ambiente;
V - que sejam tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado;
VI - microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;
VII - as pessoas jurídicas com a existência de débitos de tributos e contribuições federais no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin);
VIII - as pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas, mesmo tributados com base no lucro real, que não sejam detentores, isolada ou conjuntamente, de pelo menos, 51% (cinquenta e um por cento) do capital votante de sociedade titular de projeto nas áreas das Sudam e Sudene que tenha optado por aplicar parte do imposto sobre a renda no Finor ou Finam.
Notas:
1) Não fará jus à opção para aplicação em incentivos fiscais, mesmo com imposto parcial ou totalmente recolhido relativo ao ano-calendário correspondente, a pessoa jurídica que apresentar DIPJ retificadora ou ECF retificadora fora do exercício de competência - último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que a ECF se referir -, nos casos em que os valores das aplicações nos Fundos de Investimentos apurados para essa ECF divergirem dos valores das aplicações apurados para a última ECF entregue até do exercício de competência - último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao ano-calendário a que a ECF se referir.
2) Para que haja o reconhecimento ou a concessão de qualquer incentivo fiscal, a pessoa jurídica deverá comprovar a quitação de tributos e contribuições federais (Lei nº 9.069, de 1995, art. 60);
3) Se os valores destinados para os Fundos excederem o total a que a pessoa jurídica tiver direito, apurado na ECF, a parcela excedente será considerada como recursos próprios aplicados no respectivo projeto;
4) Na hipótese de pagamento a menor de imposto em virtude de excesso de valor destinado para os fundos, a diferença deverá ser paga com acréscimo de multa e juros, calculados de conformidade com a legislação do imposto sobre a renda;
5) A pessoa jurídica deve ser notificada, por intermédio de auto de infração, a pagar os excedentes acrescidos de juros e multa de ofício;
6) A prática de crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137, de 1990), inclusive a falta de emissão de nota fiscal (Lei nº 8.846, de 1994), acarretará à empresa infratora a perda, no ano-calendário correspondente, dos incentivos e benefícios de redução ou isenção do imposto de renda; e,
7) A partir de 1º de janeiro de 2018 ficou extinto o direito à opção pelas aplicações no Finor e Finam em favor dos projetos aprovados e em processo de implantação até 2 de maio de 2001, de que tratam o art. 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, e seus parágrafos.
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