Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.
Como é feita e qual o momento da contabilização dos incentivos fiscais de aplicação de parte do imposto sobre a renda em Investimentos Regionais?
A contabilização dos incentivos fiscais, relativos às aplicações nos Fundos de Investimentos Regionais, será feita no Ativo Não Circulante, no subgrupo Investimentos, no momento em que a pessoa jurídica transmitir a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) ou no momento dos pagamentos efetuados em DARF específico destinados aos fundos, em contrapartida à conta de resultado pelo regime de competência, inclusive com observância das determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no caso de companhias abertas e de outras que optem pela sua observância.
O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das aplicações nos Fundos de Investimentos Regionais não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976, que poderá ser utilizada somente para:
a) absorção de prejuízos, desde que já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucro, com exceção da Reserva Legal; e,
b) aumento de capital social.
Na hipótese da letra "a" anterior, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida em que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
As aplicações nos Fundos de Investimentos Regionais serão tributadas caso a pessoa jurídica não recomponha a reserva à medida em que forem apurados lucros nos períodos subsequentes nos, no caso de que tenha sido usada para absorção de prejuízos, ou seja dada destinação diversa da constituição da reserva de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976, inclusive nas hipóteses:
a) de capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base de cálculo para a incidência do imposto será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões de corrente das aplicações nos Fundos de Investimentos Regionais;
b) restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos cinco anos anteriores à data das aplicações nos Fundos de Investimentos Regionais, com posterior capitalização do valor das aplicações nos Fundos de Investimentos Regionais, hipótese em que a base de cálculo para a incidência do imposto será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões de corrente das aplicações nos Fundos de Investimentos Regionais; ou,
c) integração à base de cálculo de dividendos obrigatórios.
Caso no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente das aplicações nos Fundos de Investimentos Regionais e nesse caso, não poder ser constituída a reserva como parcela de lucros, esta deverá ocorrer à medida em que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. O valor que constituir exclusão na Parte A do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur), em decorrência das aplicações na reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976, será registrado na Parte B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur), e será baixado:
a) no momento de utilização da reserva para aumento do capital social; ou
b) no momento em que for adicionado no e-Lalur, na Parte A, nas hipóteses:
a) de capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base de cálculo para a incidência do imposto será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões de corrente das aplicações nos Fundos de Investimentos Regionais;
b) restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos cinco anos anteriores à data das aplicações nos Fundos de Investimentos Regionais, com posterior capitalização do valor das aplicações nos Fundos de Investimentos Regionais, hipótese em que a base de cálculo para a incidência do imposto será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões de corrente das aplicações nos Fundos de Investimentos Regionais; ou,
c) integração à base de cálculo de dividendos obrigatórios.
Base Legal: Questão 006 do Capítulo XI do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.