Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.
Quais pessoas jurídicas não podem optar por aplicações do imposto sobre a renda nos Fundos de Investimentos Regionais?
Não poderão beneficiar-se da aplicação de parte do imposto sobre a renda nos Fundos de Investimentos Regionais as pessoas jurídicas abaixo discriminadas:
a) pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas, mesmo tributados com base no lucro real, que não sejam detentores, isolada ou conjuntamente, de pelo menos, 51% (cinquenta e um por cento) do capital votante de sociedade titular de projeto nas áreas de atuação das Sudam e Sudene;
b) tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado;
c) microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;
d) pessoas jurídicas com existência de débitos de tributos e contribuições federais no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) (Lei nº 10.522, de 2002, art. 6º).
Notas:
1) A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137, de 1990) acarretará à pessoa jurídica infratora a perda, no ano-calendário correspondente, dos incentivos e benefícios de redução ou isenção previstos na legislação tributária;
2) A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo fiscal relativo a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil fica condicionado à comprovação pelo contribuinte da quitação de tributos federais (Lei nº 9.069, de 1995, art. 59 e 60);
3) A partir de 1º/01/1996, foi estendido às empresas rurais, submetidas à tributação com base no lucro real, o direito à aplicação em incentivos fiscais. No caso aqui em questão, entretanto, desde que tais empresas rurais se enquadrem na situação societária acima descrita 51% (cinquenta e um por cento) do capital votante de sociedade titular de projetos nas áreas incentivadas (Lei nº 9.249, de 1995, art. 36, III); e
4) A partir de 1º de janeiro de 2018 ficou extinto o direito à opção pelas aplicações no Finor e Finam em favor dos projetos aprovados e em processo de implantação até 2 de maio de 2001, de que tratam o art. 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, e seus parágrafos...
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