Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Ativo Imobilizado: Alienação após o término do ano-calendário

1) Pergunta:

O Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) incidentes sobre o ganho de capital apurado nas vendas de bens do Ativo Imobilizado (AI), após o término do ano-calendário, podem ser diferido pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real?

2) Resposta:

Sim. O ganho de capital auferido pelas pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real na venda de bens do Ativo não Circulante (ANC) classificados como imobilizado, investimentos e intangíveis, para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação, deverá integrar as Bases de Cálculo (BCs) estimadas, podendo ser computado na proporção da parcela do preço recebida em cada mês.

Base Legal: Art. 31 do Decreto-lei nº 1.598/1977; Art. 503 do RIR/2018 e; Art. 39, § 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 (Checado pela VRi Consulting em 18/01/25).

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.