Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Juros sobre o Capital Próprio (JSCP): Condições para dedutibilidade

1) Pergunta:

Quais as condições para que a pessoa jurídica possa deduzir, na apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados a título de remuneração do capital próprio?

2) Resposta:

Para efeitos de apuração do lucro real e do resultado ajustado, a pessoa jurídica poderá deduzir os juros sobre o capital próprio pagos ou creditados, individualizadamente, ao titular, aos sócios ou aos acionistas, limitados à variação, pro rata die, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) e calculados, exclusivamente, sobre as seguintes contas do patrimônio líquido:

a) capital social;

b) reservas de capital;

c) reservas de lucros;

d) ações em tesouraria; e

e) prejuízos acumulados.

O montante dos juros remuneratórios passível de dedução nos termos acima descritos não poderá exceder o maior entre os seguintes valores:

a) 50% (cinquenta por cento) do lucro líquido do exercício antes da dedução dos juros, caso estes sejam contabilizados como despesa. Para esse efeito, o lucro será aquele apurado após a dedução da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) e antes da dedução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); ou

b) 50% (cinquenta por cento) do somatório dos lucros acumulados e reservas de lucros.

Notas:

1) Para fins de cálculo da remuneração, a título de juros sobre o capital próprio:

I - a conta capital social inclui todas as espécies de ações previstas no artigo 15 da Lei nº 6.404, de 27 de dezembro de 1976, ainda que classificadas em contas de passivo na escrituração comercial da pessoa jurídica;

II - os instrumentos patrimoniais referentes às aquisições de serviços nos termos do artigo 161 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, somente serão considerados depois da transferência definitiva da sua propriedade;

2) A utilização do valor creditado, líquido do imposto incidente na fonte, para integralização de aumento de capital na empresa, não prejudica o direito à dedução dos juros;

3) Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), na data do pagamento ou crédito ao beneficiário;

4) O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o artigo 202 da Lei nº 6.404, de 1976, sem prejuízo da incidência do imposto sobre a renda retido na fonte, de que trata o item 3 acima; e

5) Para efeito de apuração do lucro real, é vedada a dedução de juros, a título de remuneração do capital próprio, que tome como base de referência contas do patrimônio líquido relativas a exercícios anteriores ao do seu efetivo reconhecimento como despesa, por desatender ao regime de competência. (Solução de Consulta Cosit nº 329, de 27 de novembro de 2014).

Base Legal: Questão 136 do Capítulo VIII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 21/04/24).

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