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Quem está obrigado à escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur)?
Estão obrigadas à escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) todas as pessoas jurídicas contribuintes do imposto de renda que se submetam à sistemática do lucro real, inclusive aquelas que espontaneamente optarem por esta forma de apuração.
As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), tendo em vista a obrigatoriedade de envio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), na forma da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021.
Notas:
1) O sujeito passivo que deixar de apresentar o Lalur, nos prazos fixados em ato normativo expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito às seguintes multas:
I - equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes da incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% (dez por cento) relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e
II - 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.
2) A multa de que trata o inciso I da Nota 1 será limitada em:
I - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);
II - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese de que trata o inciso anterior desta nota.
3) A multa de que trata o inciso I da Nota 1 será reduzida:
I - em 90% (noventa por cento), quando o livro for apresentado em até 30 (trinta) dias após o prazo;
II - em 75% (setenta e cinco por cento), quando o livro for apresentado em até 60 (sessenta) dias após o prazo;
III - à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e IV - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação.
4) A multa de que trata o inciso II da Nota 1:
I - terá como base de cálculo a diferença do valor inexato, incorreto ou omitido;
II - não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e
III - será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.
5) Na aplicação das multas, quando não houver lucro líquido, antes da incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido, antes da incidência do IRPJ e da CSLL do último período de apuração informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.
6) Sem prejuízo das penalidades previstas, aplica-se o disposto no art. 47 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 (Regime de Tributação com Base no Lucro Arbitrado), à pessoa jurídica que não escriturar o Lalur, de acordo com as disposições da legislação tributária.
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