Postado em: - Área: Contribuição Previdênciaria - INSS.

Apropriação indébita previdenciária: Penalidade

1) Pergunta:

Qual é a penalidade aplicada para o empregador que deixar de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes?

2) Resposta:

O empregador que deixar de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional estará sujeito a pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa, conforme prescrito no artigo 168-A do Código Penal (CP/1940).

Registra-se que, nas mesmas penas incorre quem deixar de:

  1. recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à Previdência Social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
  2. recolher contribuições devidas à Previdência Social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
  3. pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela Previdência Social.

Ainda de acordo com artigo 168-A do Código Penal (CP/1940), será extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à Previdência.

Por fim, temos que é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

  1. tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
  2. o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
Base Legal: Art. 168-A do Código Penal/1940 (Checado pela VRi Consulting em 23/02/25).

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