Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Equiparação por prática de operações imobiliárias: Conceito de lucro

1) Pergunta:

O que deverá ser considerado como lucro da empresa individual no caso de pessoa física equiparada à pessoa jurídica por prática de operações imobiliárias?

2) Resposta:

O lucro da empresa individual relativo a operações imobiliárias que deverá ser apurado em cada período de apuração, com observância dos arts. 481 a 485 do RIR/2018, compreenderá:

a) o resultado da operação que determinar a equiparação;

b) o resultado de incorporações ou loteamentos promovidos pelo titular da empresa individual a partir da data da equiparação, abrangendo o resultado das alienações de todas as unidades imobiliárias ou de todos os lotes de terreno integrantes do empreendimento;

c) as atualizações monetárias do preço das alienações de unidades residenciais ou não residenciais, construídas ou em construção, e de terrenos ou lotes de terrenos, com ou sem construção, integrantes do empreendimento, contratadas a partir da data da equiparação, de forma a abranger:

c.1) as incidentes sobre as prestações e sobre as dívidas correspondentes a notas promissórias, ou outros títulos equivalentes;

c.2) as calculadas no caso de atraso de pagamento;

d) os juros convencionados sobre a parte financiada do preço das alienações contratados a partir da data da equiparação, bem como juros e multas de mora recebidos por atrasos de pagamentos.

Notas:

Nas operações de permuta de unidades imobiliárias, realizadas entre a pessoa física equiparada à pessoa jurídica e pessoas jurídicas ou físicas, deverão ser observados, para fins de apuração de resultados e determinação dos valores de baixa e de aquisição de bens, os procedimentos fiscais estabelecidos na IN SRF nº 107, de 1988.

Não serão computados como lucro da empresa individual:

a) os rendimentos de locação, sublocação ou arrendamento de quaisquer imóveis, percebidos pelo titular da empresa individual, bem como os decorrentes da exploração econômica de imóveis rurais, ainda que sejam imóveis cuja alienação acarrete a inclusão do correspondente resultado no lucro da empresa individual;

b) outros rendimentos percebidos pelo titular da empresa individual.

Com o advento da Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, a pessoa física equiparada à pessoa jurídica por prática de operações imobiliárias pode fazer a apuração do imposto com base no lucro presumido, após a conclusão dos empreendimentos para os quais haja registro de custo orçado.

Base Legal: Questão 018 do Capítulo III do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 14/09/25).

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.