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Equiparação por prática de operações imobiliárias: Aplicação do regime fiscal

1) Pergunta:

Quando tem início a aplicação do regime fiscal das pessoas jurídicas para as pessoas físicas equiparadas por prática de operações imobiliárias?

2) Resposta:

A aplicação do regime fiscal das pessoas jurídicas às pessoas físicas a elas equiparadas terá início na data em que se completarem as condições determinantes da equiparação, consoante os arts. 168 e 170 do RIR/2018:

a) na data do arquivamento da documentação do empreendimento no Registro Imobiliário;

b) na data da primeira alienação, no caso desta ocorrer antes de decorrido o prazo de 60 (sessenta) meses para imóveis havidos após 30 de junho de 1977, e 36 (trinta e seis meses) para imóveis havidos até 30 de junho de 1977, contados da data da averbação no Cartório do Registro Imobiliário da construção de prédio com mais de 2 (duas) unidades imobiliárias, ou da aceitação das obras de loteamento;

c) na data em que ocorrer a subdivisão ou o desmembramento de imóvel rural em mais de 10 (dez) lotes, ou a alienação de mais de 10 (dez) quinhões ou frações ideais desse imóvel.

Notas:

Não subsistirá a equiparação em relação às incorporações imobiliárias ou loteamentos com ou sem construção, cuja documentação seja arquivada no Cartório do Registro Imobiliário se, na forma prevista no § 5º do art. 34 da Lei nº 4.591, de 1964, ou no art. 23 da Lei nº 6.766, de 1979 e, antes de alienada qualquer unidade, o interessado promover a averbação da desistência da incorporação ou o cancelamento da inscrição do loteamento.

Base Legal: Questão 009 do Capítulo III do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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