Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.
Quais as atividades exercidas por pessoas físicas que não ensejam a sua equiparação à pessoa jurídica?
Não se caracterizam como empresa individual, ainda que, por exigência legal ou contratual, encontrem-se cadastradas no CNPJ ou tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Junta Comercial, entre outras:
a) as pessoas físicas que, individualmente, exerçam profissões ou explorem atividades sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo quando possuam estabelecimento em que desenvolvam suas atividades e empreguem auxiliares;
b) a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão-de-obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados;
c) a pessoa física que explore individualmente atividade de recepção de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de números (Lotofácil, Quina, Mega-sena etc)
credenciada pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender exigência do órgão credenciador, esteja registrada como pessoa jurídica, e desde que não explore, no mesmo local, outra atividade comercial;
d) o representante comercial que exerça exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, como definido pelo art. 1º da Lei nº 4.886, de 1965, desde que não os tenha praticado por conta própria;
e) todas as pessoas físicas que, individualmente, exerçam profissões ou explorem atividades consoante os termos do art. 162, § 2º, IV e V, do RIR/2018, como por exemplo: serventuários de justiça, tabeliães, corretores, leiloeiros, despachantes etc;
f) autores ou criadores das seguintes categorias de obras, desde que as explorem diretamente: obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos;
g) pessoa física que faz o serviço de transporte de carga ou de passageiros em veículo próprio ou locado, mesmo que ocorra a contratação de empregados, como ajudantes ou auxiliares;
g.1) Caso a pessoa física contrate profissional para dirigir o veículo, ela fica equiparada à pessoa jurídica, uma vez que isso descaracteriza a exploração individual da atividade;
g.2) Caso ocorra exploração conjunta, haja ou não copropriedade do veículo, tal exploração passa de individual para social, e, assim, essa sociedade em comum deve ser tributada como pessoa jurídica;
g.3) Cabe ressaltar que o importante para a equiparação à pessoa jurídica é a forma como é explorada a atividade econômica e não o meio utilizado. Desse modo, devem ser aplicados os critérios acima expostos, qualquer que seja o veículo utilizado;
h) pessoa física que explora exclusivamente a prestação pessoal de serviços de lavanderia e tinturaria, de serviços de jornaleiro, de serviços de fotógrafo.
Base Legal: Questão 002 do Capítulo III do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.