Postado em: - Área: Contribuição Previdênciaria - INSS.

Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT): Responsável pelo preenchimento e encaminhamento

1) Pergunta:

Quem são os responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT)?

2) Resposta:

São responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT):

  1. no caso de segurado empregado, a empresa empregadora;
  2. para o segurado especial, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública;
  3. no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão de obra;
  4. no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, as autoridades constantes do artigo 351, §§ 4º e 5º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (1); e
  5. tratando-se de empregado doméstico, o empregador doméstico, para acidente ocorrido a partir de 02/06/2015, data da publicação da Lei Complementar nº 150/2015.

Nota VRi Consulting:

(1) O artigo 351, §§ 4º e 5º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 possui a seguinte redação:

Art. 351 (...)

§ 4º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto no § 3º.

§ 5º Para efeito do disposto no § 4º, consideram-se autoridades públicas reconhecidas para tal finalidade os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União, dos Estados e dos Municípios, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, quando investidos de função.

(...)

Base Legal: Art. 351, caput, §§ 4º e 5º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 09/02/25).

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