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Distribuição de lucros: Empresa com débito fiscal - Possibilidade

1) Pergunta:

A empresa que esteja com débitos fiscais poderá distribuir lucros ou dividendos aos seus sócios?

2) Resposta:

As pessoas jurídicas que, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto sobre a renda no prazo legal não poderão (1):

  1. distribuírem quaisquer bonificações a seus acionistas; ou
  2. darem ou atribuírem participação de lucros a seus sócios ou quotistas, e a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

Portanto, a pessoa jurídica que esteja com débito fiscal não poderá distribuir lucros ou dividendos aos seus acionistas, sócios ou quotistas, salvo se houver:

  1. depósito do seu montante integral;
  2. reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
  3. concessão de medida liminar em mandado de segurança;
  4. concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
  5. parcelamento.

Notas VRi Consulting:

(1) A inobservância dessa disposição acarretará multa que será imposta:

  1. às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e
  2. aos diretores e aos demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) dessas importâncias.

(2) A multa a que se refere as letras "a" e "b" da Nota anterior fica limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.

Base Legal: Art. 151, caput, "II" a "VI" do Código Tributário Nacional (CTN/1966) e; Art. 1.018 do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 27/01/25).

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