Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Declaração da Pessoa Jurídica Inativa: Momento da obrigatoriedade da DCTF

1) Pergunta:

A partir de quando existe a obrigatoriedade de apresentação da DCTF pela pessoa jurídica inativa?

2) Resposta:

As pessoas jurídicas e demais entidades obrigadas à DCTF mensal que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar não ficam dispensadas de apresentar a DCTF nas seguintes hipóteses:

a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;

b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas;

c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário; e

d) em relação ao mês subsequente àquele em que se verificar elevada oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.

Base Legal: Questão 009 do Capítulo I do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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