Postado em: - Área: Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT.

Extrato do CF-e-SAT: Obrigatoriedade de impressão

1) Pergunta:

O contribuinte é obrigado a providenciar a impressão do extrato do Cupom Fiscal Eletrônico - Sistema de Autenticação e Transmissão (CF-e-SAT)?

2) Resposta:

Sim. O contribuinte deverá, imediatamente após a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - Sistema de Autenticação e Transmissão (CF-e-SAT), providenciar a impressão do seu extrato conforme leiaute estabelecido em Ato Cotepe.

Esse extrato do CF-e-SAT:

  1. não substituirá, para fins fiscais, o CF-e-SAT nele identificado, não se confundindo com esse documento fiscal;
  2. conterá:
    1. apenas os dados básicos da operação praticada e dos tributos sobre ela incidentes, bem como aqueles necessários à identificação do respectivo CF-e-SAT;
    2. obrigatoriamente, em seu rodapé, o código QR-Code, conforme leiaute estabelecido em Ato Cotepe;
  3. poderá ser impresso:
    1. mediante utilização de qualquer equipamento de impressão;
    2. de forma resumida, por opção do adquirente da mercadoria.
  4. deverá estar legível, no mínimo, pelo prazo de 6 (seis) meses após a sua emissão.
Base Legal: Art. 16 da Portaria CAT nº 147/2012 (Checado pela VRi Consulting em 09/02/25).

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