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Drawback: Modalidades

1) Pergunta:

Quais são as modalidades previstas para o Regime Aduaneiro denominado drawback?

2) Resposta:

De acordo com o Regulamento Aduaneiro (artigo 383), o Regime de Drawback é considerado incentivo à exportação, e pode ser aplicado nas seguintes modalidades:

  1. Suspensão: permite a suspensão do pagamento do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na importação, de forma combinada ou não com a aquisição no mercado interno, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado;
  2. Isenção: permite a isenção do II e a redução a zero do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na importação, de forma combinada ou não com a aquisição no mercado interno, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado; e
  3. Restituição: permite a restituição, total ou parcial, dos tributos pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada.

Para efeito de aplicação do Drawback-Isenção (letra "b"), considera-se como equivalente a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade, daquela anteriormente adquirida no mercado interno ou importada sem fruição dos benefícios conferidos nas letras "a" a "c" acima.

Por outro lado, os tratamentos referidos nas letras "a" e "b" acima não alcançam as hipóteses previstas no:

  1. artigo 3º, IV a IX da Lei nº 10.637/2002;
  2. artigo 3º, III a IX da Lei nº 10.833/2003; e
  3. artigo 15, III a V da Lei nº 10.865/2004.

Por fim lembramos que, apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) poderá efetuar operações com os tratamentos indicados nas letras "a" e "b" acima, cabendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Secex disciplinar em ato conjunto, as citadas operações.

Base Legal: Art. 3º, caput, IV a IX da Lei nº 10.637/2002; Art. 3º, caput, III a IX da Lei nº 10.833/2003; Art. 15, III a V da Lei nº 10.865/2004 e; Art. 383 do Decreto nº 6.759/2009 (Checado pela VRi Consulting em 12/01/25).

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