Postado em: - Área: ICMS paulista.

Incidência do ICMS: Transporte de mercadoria em veículo próprio

1) Pergunta:

Ocorre a incidência do ICMS no transporte de mercadorias realizado em veículo do próprio estabelecimento vendedor?

2) Resposta:

Nessa situação não há que se falar em incidência do ICMS, pois em relação ao serviço de transporte não há efetivamente uma prestação remunerada de serviços à terceiros, ou seja, o imposto só incidiria se o serviço fosse realizado mediante a contratação remunerada de terceiros.

Isso se deve ao seguinte fato: Quando um dado contribuinte do ICMS assume a obrigação de entregar ao adquirente as mercadorias comercializadas, utilizando-se, para tanto, de veículo de sua propriedade, inclusive os locados ou emprestados, não está realizando na prática uma prestação de serviço de transporte sujeita ao imposto, tendo em vista que ninguém presta serviços remunerados a sim mesmo, e sim a um terceiro.

Portanto, se o próprio contribuinte que vendeu ou comprou a mercadoria responsabilizar-se pelo seu transporte, com veículos próprios, não haverá na prática uma contratação de serviço de transporte, por isso mesmo, não há que se falar em incidência de ICMS.

Base Legal: Art. 36, § 3º, 3, do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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