Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Dedutibilidade: Previdência privada de funcionários

1) Pergunta:

O valor pago pela empresa à título de previdência privada para seus funcionários é detutível na determinação do Lucro Real?

2) Resposta:

Sim, são dedutíveis as contribuições não compulsórias destinadas a custear planos de benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dos dirigentes da pessoa jurídica.

Entretanto, para fins de determinação do Lucro Real, a dedução das referidas contribuições, cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração, a 20% (vinte por cento) do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano (1).

Nunca é demais lembrar que a dedução das contribuições da pessoa jurídica para os seguros de vida com cláusulas de cobertura por sobrevivência fica condicionada, cumulativamente:

  1. ao limite de 20% (vinte por cento) anteriormente mencionado; e
  2. a que o seguro seja oferecido indistintamente aos empregados e aos dirigentes.

Nota VRi Consulting:

(1) O somatório das contribuições que exceder os 20% (vinte por cento) deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do Lucro Real.

Base Legal: Art. 11, § 2º da Lei nº 9.532/1997 e; Art. 373 do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 18/01/25).

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