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Escrituração Contábil Fiscal (ECF): Pessoas e empresas obrigadas a sua entrega

1) Pergunta:

Quem está obrigado a apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF)?

2) Resposta:

Todas as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, registradas ou não, sejam quais forem seus fins e nacionalidade, inclusive as a elas equiparadas, as filiais, sucursais ou representações, no País, das pessoas jurídicas com sede no exterior, estejam ou não sujeitas ao pagamento do imposto de renda.

Incluem-se também nesta obrigação: as sociedades em conta de participação, as administradoras de consórcios para aquisição de bens, as instituições imunes e isentas, as sociedades cooperativas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, e o representante comercial que exerce atividades por conta própria.

As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

O Manual de Orientação do Leiaute da ECF, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da ECF, será divulgado pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU).

Outras informações a respeito do leiaute e obtenção do validador da ECF podem ser obtidas no sítio do Sped: < sped.rfb.gov.br >.

Notas:

Sociedade em conta de participação (SCP):

Compete ao sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração dos resultados, apresentação da ECF e recolhimento do imposto devido pela SCP. O lucro real ou o lucro presumido da SCP (opção autorizada a partir de 1º/01/2001, conforme IN SRF nº 31, de 2001, art. 1º, revogada pela IN RFB nº 1.700, de 2017) deve ser informado na ECF da própria SCP.

Liquidação extrajudicial e falência:

As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência (massa falida) sujeitam-se às mesmas regras de incidência dos impostos e contribuições aplicáveis às pessoas jurídicas em geral, inclusive no que se refere à obrigatoriedade de apresentação da ECF.

Fundos de investimento imobiliário:

O fundo que aplicar recursos em empreendimento imobiliário e que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista possuidor, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% (vinte e cinco por cento) das quotas do Fundo, por estar sujeito à tributação aplicável às demais pessoas jurídicas, deve apresentar ECF com o número de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) próprio, vedada sua inclusão na ECF da administradora.

Optantes pelo Simples Nacional e Inativas:

As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pela sistemática do Simples Nacional e as pessoas jurídicas Inativas apresentarão declarações específicas.

Base Legal: Questão 001 do Capítulo I do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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