Postado em: - Área: ICMS paulista.

Alíquota de 4% do ICMS: Conteúdo da FCI

1) Pergunta:

Quais informações devem constar na Ficha de Conteúdo de Importação (FCI)?

2) Resposta:

No caso de operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), conforme modelo aprovado pelo Ato Cotepe/ICMS nº 61/2012, na qual deverá constar:

  1. a descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
  2. o código de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH);
  3. o código do bem ou da mercadoria;
  4. o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
  5. a unidade de medida (UM);
  6. o valor da parcela importada do exterior por unidade (2);
  7. o valor total da saída interestadual por unidade (2); e
  8. o Conteúdo de Importação (CI).

A FCI deverá ser preenchida e entregue de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos, utilizando-se os valores unitários referidos nas letras "f" e "g", que serão calculados pela média aritmética ponderada, praticada no penúltimo período de apuração (2).

Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do CI:

  1. o valor da parcela importada do exterior, referido na letra "f", quando os bens ou mercadorias forem importados diretamente pelo industrializador será o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor "free on board" (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;
  2. o valor total da saída interestadual, referido na letra "g", deverá ser informado com base no preço estimado de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

A FCI será apresentada mensalmente à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) antes da operação feita com o produto submetido a processo de industrialização que contenha insumos importados, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual que implique mudança da faixa do CI, ou seja, que implique modificação da alíquota interestadual.

A entrega de nova FCI para um mesmo produto não substituirá a anteriormente apresentada, hipótese em que ambas permanecerão válidas, devendo ser utilizada conforme o CI apurado.

Para o preenchimento da FCI, deverá ser utilizado software específico, desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço www.fazenda.sp.gov.br/fci.

Notas VRi Consulting:

(1) No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato Cotepe/ICMS editado e publicado pela Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

(2) Observar o seguinte:

  1. Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração, o valor referido na letra "g" deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI;
  2. Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração, para informação dos valores referidos, respectivamente, nas letras "f" ou "g", deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.

(3) Recomendamos a leitura completa do Roteiro de Procedimentos intitulado "Alíquota interestadual de 4% para produtos importados" em nosso "Guia do ICMS - São Paulo".

Base Legal: Ato Cotepe/ICMS nº 61/2012; Art. 5º do Convênio ICMS nº 38/2013 e; Arts. 5º e 6º da Portaria CAT nº 64/2013 (Checado pela VRi Consulting em 17/02/25).

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