Postado em: - Área: ICMS paulista.
Quais informações devem constar na Ficha de Conteúdo de Importação (FCI)?
No caso de operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), conforme modelo aprovado pelo Ato Cotepe/ICMS nº 61/2012, na qual deverá constar:
A FCI deverá ser preenchida e entregue de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos, utilizando-se os valores unitários referidos nas letras "f" e "g", que serão calculados pela média aritmética ponderada, praticada no penúltimo período de apuração (2).
Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do CI:
A FCI será apresentada mensalmente à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) antes da operação feita com o produto submetido a processo de industrialização que contenha insumos importados, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual que implique mudança da faixa do CI, ou seja, que implique modificação da alíquota interestadual.
A entrega de nova FCI para um mesmo produto não substituirá a anteriormente apresentada, hipótese em que ambas permanecerão válidas, devendo ser utilizada conforme o CI apurado.
Para o preenchimento da FCI, deverá ser utilizado software específico, desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço www.fazenda.sp.gov.br/fci.
Notas VRi Consulting:
(1) No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato Cotepe/ICMS editado e publicado pela Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
(2) Observar o seguinte:
(3) Recomendamos a leitura completa do Roteiro de Procedimentos intitulado "Alíquota interestadual de 4% para produtos importados" em nosso "Guia do ICMS - São Paulo".
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