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Industrialização por encomenda: Procedimentos para prorrogação do prazo de retorno

1) Pergunta:

Qual procedimento o contribuinte paulista deverá observar quando do pedido de prorrogação do prazo de retorno, na operação de industrialização por encomenda?

2) Resposta:

Conforme artigo 402, caput do RICMS/2000-SP e Portaria CAT nº 22/2007, o lançamento do ICMS incidente na saída (remessa) de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal (estabelecimento executor da encomenda), num e noutro caso, para industrialização, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos.

Esta suspensão está condicionada ao retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento encomendante (ou estabelecimento de origem), dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento encomendante, prorrogável, a critério do Fisco paulista, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma 2º (segunda) prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias.

Desde 01/01/2016, os pedidos de prorrogação do prazo mencionado deverão ser realizados:

  1. através do ambiente da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nas hipóteses em que o autor da encomenda for o emitente da NF-e de remessa para industrialização (CFOPs 5.901 e 6.901) (1);
  2. no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento, nos demais casos.

Os procedimentos para realização dos pedidos de que trata o parágrafo anterior estão disciplinados pela Nota Técnica 2015/001 - v 1.10, disponibilizada no endereço https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/legislacao/legislacao_em_vigor.asp.

Adotado esse procedimento, torna-se obrigatória a manifestação do destinatário das NF-es de remessa para industrialização, prevista no artigo 30, II da Portaria CAT nº 162/2008.

Na hipótese prevista na letra "a" (pedido realizado através do ambiente da NF-e), até 30/06/2016, os pedidos de prorrogação poderão ser realizados, alternativamente, no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento.

Por fim, registra-se que decorrido os prazos acima mencionados sem que ocorra o retorno da mercadoria ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, salvo prorrogação autorizada pelo Fisco paulista, .

Notas Valor Online:

(1) CFOP a utilizar na operação:

  1. 5.901/6.901: Remessa para industrialização por encomenda: Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa;
  2. 5.902/6.902: Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda: Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização; e
  3. 5.903/6.903: Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo: Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

(2) A mão de obra e o material aplicado pelo estabelecimento executor da encomenda será faturado utilizando-se a CFOP 5.124/6.124.

Base Legal: Arts. 402, caput, 409 e 410 do RICMS/2000-SP; Portaria CAT nº 22/2007 e; Portaria CAT nº 151/2015 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/25).

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