Postado em: - Área: Contribuição Previdênciaria - INSS.

Retenção previdenciária de 11%: Deduções permitidas na Base de Cálculo da retenção

1) Pergunta:

Quais valores podem ser deduzidos da Base de Cálculo da retenção de 11% para o INSS, fazendo com que a retenção não incida sobre tais valores?

2) Resposta:

Poderão ser deduzidas da Base de Cálculo (BC) da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na Nota Fiscal ou fatura, que correspondam (1):

  1. ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada e, a partir de 11/11/2017, ao custo do auxílio alimentação, desde que este não seja pago em dinheiro; e
  2. ao fornecimento de vale-transporte, ainda que pago em dinheiro, limitado ao valor equivalente ao necessário para o custeio do deslocamento em transporte coletivo de passageiros

Registra-se que o valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento não poderá ser deduzido da Base de Cálculo (BC) da retenção, inclusive no caso de serviços prestados por trabalhadores temporários, ainda que o valor seja discriminado no documento ou seja objeto de nota fiscal ou fatura específica.

Poderão ainda ser deduzidos da Base de Cálculo (BC) da retenção os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na Nota Fiscal ou fatura (2).

Neste caso, o valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da Base de Cálculo da retenção (3).

Notas VRi Consulting:

(1) A fiscalização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá exigir da contratada a comprovação das deduções previstas na presente Pergunta.

(2) Considera-se discriminação no contrato os valores nele consignados, relativos a material ou equipamentos, ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do contrato mediante cláusula nele expressa.

(3) Para esses fins, a contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da RFB, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos a material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na Nota Fiscal ou na fatura.

Base Legal: Arts. 116 e 120 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

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