Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Base de Cálculo do IPI: Inclusão das bonificações

1) Pergunta:

O valor da mercadoria dada em bonificação deve compor a Base de Cálculo (BC) do IPI?

2) Resposta:

Considera-se bonificação, para efeitos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como sendo o abatimento no preço normalmente praticado na venda do produto ou a entrega de produtos em quantidade superior à paga pelo comprador. Assim, na prática, a bonificação em forma de distribuição gratuita de mercadorias se assemelha a um desconto concedido.

A legislação do IPI não permite que seja deduzidos do valor da operação (ou Base de Cálculo) os descontos, as diferenças ou os abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente. Assim sendo, podemos concluir que as mercadorias remetidas em bonificação devem normalmente compor a Base de Cálculo (BC) do imposto, uma vez que há a ocorrência do seu fato gerador.

Nesse sentido, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) se manifestou através de diversos acórdãos, entre os quais reproduzimos os 2 (dois) principais:

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM RIBEIRÃO PRETO

ACORDÃO Nº 14-4809 de 17 de dezembro de 2003

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: (...) SAÍDAS A TÍTULO DE BONIFICAÇÃO. É devido o imposto nas saídas de produto a título de bonificação. Assim, não há amparo legal para o creditamento de IPI, para a recuperação do imposto lançado nas notas fiscais de saída de produto a título de bonificação.(...).

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM RIBEIRÃO PRETO - 2º TURMA

ACORDÃO Nº 14-20746 de 01 de outubro de 2008

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: (...) RESTITUIÇÃO. IPI. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES. Os valores relativos aos descontos e bonificações concedidos aos clientes integram a base de cálculo do imposto, inexistindo recolhimento à maior ou indevido nesses casos.

Para fins de tributação, o fato gerador é a saída da mercadoria do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, qualquer que seja a natureza da operação ou o título jurídico.

Nota VRi Consulting:

(1) Recomendamos a leitura do Roteiro de Procedimentos intitulado "Bonificação de mercadorias", escrito por nossa Equipe Técnica. Este Roteiro versa sobre o tratamento tributário dado pela legislação do ICMS do Estado de São Paulo e pela legislação do IPI para a operação de bonificação em forma de distribuição gratuíta de mercadorias.

Base Legal: Arts. 35, caput, II, 39 e 190, § 3º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 19/01/25).

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