Postado em: - Área: ECF - Escrituração Contábil Fiscal.

Conteúdo da ECF: Informações exigidas

1) Pergunta:

O que o sujeito passivo deve informar na Escrituração Contábil Fiscal (ECF)?

2) Resposta:

O sujeito passivo deverá informar, na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especialmente quanto:

  1. à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas à entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da Escrituração Contábil Fiscal (ECF);
  2. à recuperação de saldos finais da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do período imediatamente anterior, quando aplicável;
  3. à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com o plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) por meio de Ato Declaratório Executivo;
  4. ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do lucro real, no Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo;
  5. ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, no Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo;
  6. aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;
  7. aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração; e
  8. à apresentação do Demonstrativo de Livro Caixa, a partir do ano-calendário de 2016, para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no artigo 45, § único da Lei nº 8.981/1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere.

Lembramos que a adoção da Escrituração Fiscal Digital (EFD), instituída pelo Ajuste nº 2/2009, do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sinief), supre:

  1. a elaboração, o registro e a autenticação de livros para registro de inventário e o registro de entradas em relação ao mesmo período, efetuados com base nos artigos 2º, caput, § 7º e 3º da Lei nº 154/1947, desde que informados na EFD na forma prevista nos artigos 276 e 304 a 310 do Anexo do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018); e
  2. a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, em relação às informações constantes da EFD.
Base Legal: Art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021 (Checado pela VRi Consulting em 18/01/25).

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.